Conheça os 4 tipos de regime de bens.

Comunhão parcial, comunhão universal, separação total e participação final nos aquestos

No divórcio ou dissolução da união estável, as pessoas envolvidas possuem três possibilidades de caminhos para seguir com o processo (já falamos sobre eles aqui). Um dos elementos que interfere na decisão é a partilha dos bens. No entanto, essa questão é resolvida com base em uma escolha feita anteriormente: o regime de bens definido à época da oficialização da relação. Por isso, é importante escolher com calma, de preferência consultando uma pessoa advogada que ajude a entender os possíveis impactos de cada regime no seu contexto particular.

A lei brasileira prevê quatro opções: comunhão parcial, comunhão universal, separação total e participação final nos aquestos. Descubra agora as principais características de cada um desses regimes.

1. Comunhão parcial de bens

Este regime é o mais comum no Brasil. Ele define que os bens adquiridos durante o casamento ou união estável serão divididos igualmente entre as partes em caso de divórcio ou dissolução, ou seja, as duas pessoas são donas, mesmo que, por exemplo, apenas uma tenha colaborado diretamente com o dinheiro para a aquisição. O “parcial” se refere ao que cada pessoa já possuía antes da oficialização da relação, que continua pertencendo apenas a quem comprou. Também não serão incluídos nos bens comuns doações, heranças e aquisições realizadas com recursos da venda de patrimônio anterior ao casamento ou à união estável – ainda que o novo investimento aconteça posteriormente.

2. Comunhão Universal de bens

Neste regime, todo o patrimônio se torna comum às duas pessoas casadas ou em união estável, mesmo os bens adquiridos antes, heranças e doações (que não tenham cláusula de incomunicabilidade). No entanto, não são incluídas dívidas individuais e bens de uso pessoal, como livros e instrumentos profissionais.

3. Separação Total de bens

 Casais que escolhem este regime mantêm dois patrimônios separados mesmo durante o casamento ou união estável, assim cada pessoa pode administrar seus bens de forma autônoma, sem precisar de autorização da outra.
É importante destacar que o regime de separação de bens pode ser obrigatório por lei em casos de casamento ou união estável em que uma ou as duas partes tenham mais de 70 anos, em que pelo menos uma das pessoas esteja impedida por processos legais como inventário ou partilha de bens, e quando há necessidade de autorização judicial (por exemplo, se uma pessoa menor de idade não tem o consentimento de um ou de ambos os progenitores).

4. Participação final nos aquestos

O mais incomum entre os regimes tem elementos da separação total de bens e da comunhão parcial de bens: cada uma das partes preserva seu patrimônio, administrando os bens com liberdade, embora só possa vender os imóveis com a autorização da outra parte, pois em caso de divórcio ou dissolução da união estável os bens adquiridos durante a relação serão divididos igualmente.

Desde 2002, a comunhão parcial de bens é considerada o regime convencional de partilha de bens em caso de divórcio ou dissolução. Os casamentos anteriores, celebrados ainda na vigência do Código Civil de 1916, têm como padrão a comunhão universal de bens. Para firmar um regime diferente, a escolha deve ser feita através de pacto antenupcial ou de contrato de convivência. Também é possível mudar a decisão após o casamento, em comum acordo, a partir de um novo contrato homologado judicialmente. Lembre-se sempre que não existe uma alternativa certa ou errada, apenas a melhor opção para cada contexo

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Bruna Boldo Arruda

Advogada

adv@advocaciabba.com.br

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