Direito das Sucessões: 7 mitos e verdade sobre inventário e herança

Quando uma pessoa querida morre, precisamos de um período de luto antes de retomar a vida. Apesar desse tempo variar de um indivíduo para outro, infelizmente, a lei brasileira impõe um limite: o inventário. Não iniciar o processo de sucessão dentro do prazo determinado pode gerar consequências para os herdeiros e as herdeiras. Entenda alguns mitos e verdade sobre o assunto.

 

  1. O inventário deve ser aberto quando convier aos herdeiros.
    FALSO. O prazo legal para a abertura do inventário é de até dois meses após a morte do autor da herança, havendo cobrança de multa quando a regra não é cumprida.

 

  1. Esconder bens no processo de inventário é crime.
    VERDADEIRO. Se a pessoa inventariante ou herdeira não declarar algum bem durante a listagem do patrimônio da pessoa falecida com o objetivo de não incluí-lo na partilha, está cometendo o crime de sonegação de bens. Comprovando-se a má fé na atitude, a pena é a perda do direito que lhe cabia sobre o objeto – além do cargo de inventariante, se for o caso.

 

  1. Os credores têm direito a pedir a abertura do inventário.
    VERDADEIRO. Se a pessoa falecida deixar dívidas, é possível que os credores peçam a abertura do inventário com o objetivo de reclamar o pagamento do que lhe é devido. Nesse caso, após o levantamento dos bens, acontecerá o pagamento das dívidas e apenas o restante do patrimônio será partilhado como herança.

 

  1. Pode-se deixar todo o patrimônio para qualquer pessoa em testamento.
    FALSO. O testamento é um instrumento legal, mas a herança testamentária só é válida dentro dos limites impostos pela garantia às pessoas herdeiras legítimas. Em testamento, pode-se destinar apenas metade do patrimônio, a outra parte é direito das herdeiras e dos herdeiros necessários (cônjuge, ascendentes e descendentes).

 

  1. Os bens não podem ser alugados ou vendidos antes da partilha
    VERDADE. Enquanto o inventário e a partilha não são concluídos, as pessoas herdeiras não são proprietárias dos bens. Por isso, não podem assinar contratos, impossibilitando negócios.

 

  1. O cônjuge herdeiro ou herdeira não pode se casar novamente antes da partilha
    FALSO. Enquanto o processo de inventário e partilha não estiver concluído, o cônjuge sobrevivente poderá se casar, mas apenas sob o regime de separação total de bens.

 

  1. É impossível deserdar uma pessoa que é herdeira legítima.
    FALSO. Não é impossível deserdar alguém, mas os casos previstos em lei são bastante restritos: ofensa física, injúria grave, acusação caluniosa em juízo, desamparo de ascendente ou descendente, relação ilícita com padrasto/madrasta ou genro/nora e tentativa de obstrução na escrita de testamento. Para tanto, é necessário que a vontade de deserdar alguém esteja expressa em testamento, indicando a causa (que deverá ser provada legítima durante o processo de partilha).

 

        Além de ajudar a compreender os detalhes e particularidades de cada caso, a assistência de uma pessoa advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões é obrigatória para a abertura do processo de inventário tanto no formato judicial (litigioso) como extrajudicial (no cartório).

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Bruna Boldo Arruda

Advogada

adv@advocaciabba.com.br

Com 15 anos de experiência jurídica, Bruna Boldo Arruda sempre atuou com foco nas necessidades das pessoas físicas e empreendedores individuais.

Buscando ir além do exercício tradicional da advocacia, investiu em formações multidisciplinares ao longo da sua carreira, a fim de promover atendimentos e acompanhamentos mais humanizados.

É com essa perspectiva de cuidado com as relações que Bruna se destaca em sua atuação.

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